O STJ julgou o Tema 958 em recursos repetitivos e definiu quais tarifas de "serviços de terceiros" em financiamentos são legais e quais são abusivas.
Você fez um financiamento de veículo, imóvel ou empréstimo e viu na nota cobranças por "Serviços de Terceiros", "Comissão do Correspondente Bancário" ou "Serviços Prestados pela Revenda"? O Superior Tribunal de Justiça julgou este tema de forma vinculante e estabeleceu regras claras: algumas dessas cobranças são ilegais — e você pode ter direito à devolução.
Em novembro de 2018, o STJ julgou o REsp 1.578.553/SP (Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino) em regime de recursos repetitivos — o que significa que a decisão é vinculante para todos os tribunais do país. O processo foi classificado como Tema 958/STJ.
O caso envolvia um financiamento pelo Banco Bradesco para aquisição de veículo usado, no valor de R$ 22.000,00. Além do valor financiado, o banco cobrou: serviços prestados pela revenda (R$ 1.888,40), registro do contrato (R$ 87,17) e avaliação do veículo usado (R$ 195,00). O consumidor questionou essas cobranças.
O julgamento foi tão importante que contou com a participação de instituições como o Banco Central do Brasil, a FEBRABAN, o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON) e o Instituto de Defesa Coletiva — todos como amicus curiae. Havia 198.282 processos sobrestados sobre o tema quando o acórdão foi publicado.
O julgamento fixou três teses distintas sobre a cobrança de serviços de terceiros em contratos de financiamento. Cada uma trata de um tipo específico de cobrança.
"Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado."
"Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva."
"Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: (2.3.1) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e (2.3.2) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto."
Muitos contratos de financiamento trazem uma linha genérica cobrando "serviços prestados por terceiros" sem dizer o que é esse serviço. O STJ decidiu que essa cobrança é abusiva porque viola o direito à informação do consumidor (CDC, art. 6º, III).
Para que a cobrança seja válida, o banco precisa especificar exatamente qual serviço de terceiro está sendo ressarcido e comprovar que o serviço foi efetivamente prestado. Se o seu contrato apenas diz "serviços de terceiros" sem mais detalhes, essa cobrança é ilegal.
Verifique se no seu financiamento aparece alguma linha com os seguintes nomes: "Serviços Prestados pela Revenda", "Serviços de Terceiros", "Intermediação" ou qualquer cobrança genérica sem descrição do serviço. Esses são os principais alvos da Tese 2.1 do STJ.
Correspondente bancário é aquela pessoa ou empresa (geralmente uma loja ou revendedora) que intermedia o contrato de financiamento. Muitos bancos repassavam ao consumidor o custo dessa comissão — embutindo o valor no contrato como "despesa com correspondente bancário".
O STJ decidiu que essa cobrança é ilegal para contratos assinados a partir de 25/02/2011, data em que a Resolução CMN 3.954/2011 entrou em vigor proibindo expressamente esse repasse. A lógica é simples: a comissão do correspondente é um custo operacional do banco, não do cliente.
Se você financiou um veículo, bem ou obteve crédito por meio de correspondente bancário (lojas de veículos, imobiliárias, corretores de crédito) e o contrato foi assinado após 25/02/2011, você pode ter direito à devolução da comissão cobrada.
Diferente das anteriores, o STJ validou a tarifa de avaliação do bem dado em garantia (como a avaliação do veículo em alienação fiduciária) e a tarifa de registro do contrato — desde que sejam efetivamente cobradas por serviços realmente prestados e que os valores não sejam excessivos.
A ressalva importante é que, mesmo sendo válidas em tese, o juiz pode declarar a abusividade se o valor cobrado for desproporcional ao serviço prestado (onerosidade excessiva em cada caso concreto).
O primeiro passo é localizar o documento de "Cédula de Crédito Bancário" ou o "Contrato de Financiamento" que você assinou. Geralmente há uma tabela detalhando todos os encargos. Procure por:
O prazo prescricional para ação de repetição de indébito (devolução de valores cobrados indevidamente) em contratos bancários é de 5 anos, contados a partir do pagamento de cada parcela indevida (Súmula 412/STJ). Na prática, isso significa que mesmo que seu contrato seja de 2015, você ainda pode cobrar a devolução de tudo que pagou nos últimos 5 anos.
O prazo corre individualmente a partir de cada pagamento indevido. Se você ainda está pagando o financiamento, o prazo está correndo agora. Não espere o contrato terminar para agir — cada parcela paga indevidamente inicia uma nova contagem.
Para contextualizar, o REsp 1.578.553/SP surgiu de um financiamento de veículo usado. O consumidor pagou R$ 1.888,40 a título de "serviços prestados pela revenda" — uma cobrança da concessionária que vendeu o carro, cujos custos foram repassados pelo banco ao comprador.
O STJ entendeu que essa cobrança, na forma como foi feita (sem especificação clara e sem comprovação da efetiva prestação do serviço), era abusiva pela onerosidade excessiva — representava 8,5% do valor financiado apenas em serviços que o consumidor não sabia o que eram.
O Dr. Luiz Miranda analisa contratos de financiamento de veículos, imóveis e crédito pessoal para identificar tarifas ilegais e cobranças indevidas.
Verificar Meu FinanciamentoHoje em dia, a imensa maioria dos financiamentos de veículos, crédito consignado e crédito pessoal é contratada por meio de correspondentes bancários — lojas, concessionárias, promotoras de crédito, plataformas digitais. São empresas que funcionam como "braço do banco" para captar clientes.
O banco paga uma comissão para esse correspondente pelo cliente captado. O que o STJ proibiu é que o banco repasse essa comissão para o consumidor, embutindo-a no contrato como se fosse uma despesa do próprio cliente. Afinal, o consumidor não contratou o correspondente — foi o banco quem o utilizou como canal de distribuição.
Localize o contrato original, o DUT (Documento Único de Transferência) se for veículo, e todos os comprovantes de pagamento das parcelas. O contrato precisa ser analisado na íntegra.
Procure no contrato por linhas de "tarifas" e "despesas" além dos juros normais. Compare com a lista de cobranças que o STJ validou e as que ele proibiu.
A análise técnica é indispensável para calcular o valor total cobrado indevidamente, verificar o prazo prescricional de cada cobrança e determinar a melhor estratégia processual.
Se confirmada a irregularidade, a ação busca a devolução dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente desde o pagamento e com juros de mora a partir da citação. Em casos de má-fé comprovada, cabe devolução em dobro.
O Tema 958/STJ deixou claro que os bancos não podem usar termos genéricos para cobrar do consumidor despesas que não foram efetivamente realizadas em favor dele. A transparência é um direito fundamental nas relações de consumo, e o Judiciário tem sido cada vez mais rigoroso com práticas que a violam.
Se você assinou um financiamento e viu cobranças como "Serviços de Terceiros" sem descrição, ou "Comissão do Correspondente Bancário" em contrato posterior a fevereiro de 2011, há fundamento jurídico sólido — baseado em decisão vinculante do STJ — para questionar essas cobranças e buscar a devolução dos valores.
Referências jurídicas: STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/11/2018 (Tema 958/STJ) · Resolução CMN 3.954/2011 · CDC, arts. 6º, III, 39, I e V e 51, IV · STJ, Súmula 412 (prazo prescricional) · REsp 1.251.331/RS (Tema 619 — TAC vedada)
Este artigo tem fins informativos e não constitui consultoria jurídica. Cada caso possui especificidades que requerem análise individualizada por profissional habilitado.