Pular para o conteúdo

Consumidor

Juros abusivos no financiamento: como saber se a taxa está acima do mercado

Juros altos não são, sozinhos, ilegais. Veja como o STJ define a abusividade, como comparar a taxa do contrato com a média do Banco Central e o que mais conferir.

Dr. Luiz Carlos de Miranda Carneiro 4 min de leitura

Mãos de uma pessoa conferindo o contrato de financiamento de um carro com uma calculadora, com a chave do carro sobre a mesa.

Financiamento de veículo, empréstimo pessoal, crédito consignado, cartão de crédito: em todos eles, a primeira pergunta de quem sente a parcela pesar é se os juros são abusivos. A resposta depende de comparação, e não da impressão de que a taxa é alta.

Juros acima de 12% ao ano não são, por si sós, abusivos

As instituições financeiras não estão limitadas à taxa de 12% ao ano. O Superior Tribunal de Justiça fixou esse entendimento na Súmula 382: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Ao mesmo tempo, o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras (Súmula 297), o que permite rever a taxa em situações excepcionais.

No julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, pelo rito dos repetitivos, o STJ definiu que a revisão é admitida quando a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fica demonstrada nas peculiaridades do caso concreto. O parâmetro usado para essa demonstração é a taxa média de mercado.

Como comparar com a taxa média do Banco Central

O Banco Central divulga as taxas médias de juros das operações de crédito, separadas por modalidade (aquisição de veículos, crédito pessoal, cartão de crédito e outras) e por instituição. A comparação correta usa:

  • a mesma modalidade do contrato;
  • o período em que o contrato foi assinado;
  • a taxa efetiva do contrato, e não só a taxa anunciada.

Não existe um percentual fixo a partir do qual a taxa passa a ser abusiva. A jurisprudência avalia, caso a caso, o quanto a taxa contratada se afasta da média, considerando também as características da operação.

Se o contrato não informa a taxa de juros, ou se o banco não apresenta o contrato no processo, aplica-se a taxa média de mercado da mesma espécie de operação, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente (Súmula 530 do STJ).

A capitalização e o custo efetivo total

Muitas vezes a diferença não está na taxa anunciada, mas no que é somado a ela. Por isso, a análise considera o Custo Efetivo Total (CET), que reúne os juros, as tarifas, os seguros e os tributos da operação, e confere se a capitalização mensal dos juros foi pactuada. O STJ admite a capitalização com periodicidade inferior à anual nos contratos firmados a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539), e considera suficiente para isso que a taxa anual prevista no contrato seja superior a doze vezes a mensal (Súmula 541).

Tarifas e seguros que podem ser revistos

Além dos juros, outros itens do contrato costumam ser questionados:

  • o seguro prestamista contratado com a seguradora indicada pelo banco, sem opção de escolha: o STJ considera que o consumidor não pode ser obrigado a contratar o seguro com a instituição financeira ou com a seguradora indicada por ela (Tema 972);
  • as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, que são válidas, mas não podem ser cobradas por serviço que não foi efetivamente prestado (Tema 958);
  • a tarifa de cadastro, que só pode ser cobrada no início do relacionamento com a instituição (Súmula 566).

Antes de entrar com uma ação revisional

A ação revisional só faz sentido quando os números mostram uma diferença relevante. O caminho mais seguro é reunir o contrato, os comprovantes de pagamento e os extratos e calcular o valor devido com a taxa média e sem os encargos indevidos. Com esse diagnóstico, é possível avaliar os riscos, os custos e a alternativa de negociar com a instituição sem processo.

Também é importante saber que a simples propositura da ação revisional não afasta a mora (Súmula 380 do STJ). Para evitar, por exemplo, a inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes durante o processo, o STJ exige que a cobrança seja contestada com base em jurisprudência consolidada e que a parte incontroversa da dívida seja depositada, ou prestada a caução fixada pelo juiz.

Cada contrato tem a sua modalidade, a sua data e as suas cláusulas. A conclusão sobre a abusividade sai da comparação técnica com a média de mercado, e não da impressão de que a parcela está alta.

Ação revisional Juros abusivos Taxa média de mercado

Ver todos os artigos