Execução bancária contra a empresa: prazos e defesa nos embargos
A cédula de crédito bancário permite ao banco cobrar direto na execução. Veja o prazo dos embargos, o que pode ser alegado e por que o cálculo é a peça central.
Capital de giro, conta garantida, financiamento de máquinas e de frota: boa parte do crédito das empresas é formalizada em cédulas de crédito bancário. Quando as parcelas atrasam, o banco não precisa de um processo longo para cobrar. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial (art. 28 da Lei 10.931/2004), e a instituição pode propor diretamente a execução, com a ordem de pagamento em poucos dias e a penhora de bens.
O prazo dos embargos
A principal defesa na execução são os embargos à execução. O prazo é de 15 dias úteis, contados, em regra, da juntada aos autos do mandado de citação cumprido (arts. 915 e 231 do Código de Processo Civil). Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução (art. 914): a empresa pode se defender mesmo sem bens bloqueados.
Os sócios que assinaram a cédula como avalistas costumam ser citados na mesma execução. Quando há mais de um executado, o prazo de cada um conta da juntada do comprovante da sua própria citação (art. 915, § 1º).
O que pode ser alegado
Nos embargos, a empresa pode discutir tudo o que poderia alegar como defesa num processo de conhecimento (art. 917, VI). Nas execuções bancárias, os pontos mais frequentes são:
- excesso de execução, quando o valor cobrado é maior que o devido;
- encargos não pactuados ou cobrados em desacordo com a jurisprudência, como a capitalização de juros sem previsão expressa e a comissão de permanência somada a juros e multa (Súmula 472 do STJ);
- falhas do título, como a falta da planilha que demonstre a evolução da dívida;
- penhora incorreta ou avaliação errada dos bens (art. 917, II).
O cálculo é a peça central
A Lei 10.931/2004 exige que o banco apresente planilha de cálculo que mostre, de forma clara, o valor principal, os juros e os critérios da sua incidência, a atualização monetária, as multas e as demais despesas, até chegar ao valor total da dívida (art. 28, § 2º). Do outro lado, quem alega excesso de execução precisa declarar o valor que entende correto, com o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo (art. 917, § 3º, do CPC). Sem esse demonstrativo, a alegação de excesso não é examinada (art. 917, § 4º).
Por isso, a defesa começa pela leitura técnica do contrato e pelo recálculo da dívida: é esse trabalho que mostra, em números, se há diferença entre o que o banco cobra e o que é devido.
Os embargos suspendem a execução?
Não automaticamente. Em regra, os embargos não têm efeito suspensivo (art. 919). O juiz pode concedê-lo quando estiverem presentes os requisitos da tutela provisória e a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º). Sem a suspensão, a execução continua andando enquanto os embargos são julgados.
Parcelamento e negociação
Quem reconhece a dívida pode, no prazo dos embargos, depositar 30% do valor em execução, com as custas e os honorários, e pedir o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916). A escolha tem um efeito importante: o pedido de parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º). Antes de optar, é preciso saber se o valor cobrado está correto.
A negociação direta com a instituição continua possível durante todo o processo, e tende a ser mais equilibrada quando a empresa conhece o valor efetivamente devido e os pontos frágeis da cobrança.
Cada execução depende do contrato, das garantias e da fase do processo. O ponto comum é o tempo: os prazos são contados em dias úteis a partir da citação, e a análise do contrato e do cálculo é o que permite decidir entre se defender, negociar ou combinar as duas coisas.